Foi com total surpresa que
tomei conhecimento do Com. nº 32-2014/2015 do CA da FPB, onde se refere que
“ … decisão do CA da FPB sobre o recurso oportunamente
apresentado pelo árbitro nacional de 2ª categoria Pedro Carvalho (Algarve)
e respeitante ao castigo que lhe foi aplicado pelo CAD
do Algarve”.
Daqui resulta que o CA actuou
enquanto entidade de recurso em matéria disciplinar, face a decisões do CAD da
Associação de Basquetebol do Algarve.
Ora esta é uma competência
que, salvo melhor entendimento ou alguma interpretação mais criativa e
imaginativa, julgo não estar legalmente atribuída ao CA/FPB.
No entanto, e face à
surpresa, não podia deixar de recorrer á leitura da decisão proferida, a que
até se chama “ACORDÃO”, na expectativa que algo de excepcional fosse alegado e viesse
a legitimar a intervenção do CA/FPB, em matéria de julgamento de recursos das
decisões dos CAD´s.
E é exclusivamente quanto a
este assunto que me pronuncio, embora sobre a matéria de facto em apreço, e
basta a leitura do referido “Acordão”,
haja um autentico labirinto descritivo e interpretativo que, a meu olhas, torna os fundamentos da decisão
algo indecifráveis.
Nada na decisão se diz quanto ao fundamento das competências em que se fundamenta a decisão.
Não se ignora que o artº 15º
do Regulamento Disciplinar da Arbitragem refere que:
“Das decisões do CA em
matéria disciplinar cabe recurso para o
Conselho de Justiça da FPB.
Das
decisões dos CAD’s cabe recurso para o CA”
Só que este Regulamento tem
que se interpretar como derrogado, pelo menos quanto às matérias que estejam em
contradição com o novo Regime Jurídico das Federações Desportivas, aprovado
pelo Decreto -Lei n.º 248 -B/2008,de 31
de dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 93/2014, de 23 de junho.
Em consequência das
alterações legais introduzidas, pelo referido Dec. Lei nº 93/2014, a Assembleia Geral da FPB de 27 de fevereiro de
2014, aprovou os novos Estatutos da FPB, tendo uma das alterações incidido,
concretamente, nas competências do CA/FPB, deixando este órgão federativo de
ter qualquer competência em matéria disciplinar.
Assim, foram modificados
os artº 42º e 43º dos Estatutos da FPB,
passando a estar tipificadas as competências do CA/FPB e delas não consta
qualquer competência em matéria disciplinar.
Por isso, a minha surpresa.
Sinceramente, espero que o
esclarecimento aparece e que, de facto, seja reconhecido que estou errado e que a minha interpretação carece de melhor fundamentação.
Mas se tal não acontecer, que
se reconheça o erro cometido e que o recurso apresentado, mesmo que remetido
pelo recorrente para o CA/FPB , seja reencaminhado para o órgão com
legitimidade para tal, anulando-se a decisão proferida.
Pode até acontecer que a
decisão a proferir venha a ser mais gravosa para o recorrente.
Mas o princípio da legalidade não se pode medir nem validar pelos resultados, mas antes pelos processos
utilizados, sendo o primado da Lei sempre um principio a ter presente um matéria
disciplinar.
Erros todos nós cometemos,
mas ignorar o erro e gostar de viver com a ilegalidade, será a pior opção e o
preço a pagar sempre mais caro.
valdemar cabral