sexta-feira, 6 de fevereiro de 2015

A defesa da legalidade é uma responsabilidade de todos


Foi com total surpresa que tomei conhecimento do Com. nº 32-2014/2015 do CA da FPB, onde se refere que

 PROCESSO DE RECURSO

“ … decisão do CA da FPB sobre o recurso oportunamente apresentado pelo árbitro nacional de 2ª categoria Pedro Carvalho (Algarve)
e respeitante ao castigo que lhe foi aplicado pelo CAD do Algarve”.

 Daqui resulta que o CA actuou enquanto entidade de recurso em matéria disciplinar, face a decisões do CAD da Associação de Basquetebol do Algarve.

Ora esta é uma competência que, salvo melhor entendimento ou alguma interpretação mais criativa e imaginativa, julgo  não estar legalmente atribuída ao CA/FPB.

No entanto, e face à surpresa, não podia deixar de recorrer á leitura da decisão proferida, a que até se chama “ACORDÃO”, na expectativa que algo de excepcional fosse alegado e viesse a legitimar a intervenção do CA/FPB, em matéria de julgamento de recursos das decisões dos CAD´s.

E é exclusivamente quanto a este assunto que me pronuncio, embora sobre a matéria de facto em apreço, e basta a leitura do referido “Acordão”,  haja um autentico labirinto descritivo e interpretativo que,  a meu olhas, torna os fundamentos da decisão algo indecifráveis.

Nada  na decisão se diz quanto ao fundamento das competências em que se fundamenta a decisão.

Não se ignora que o artº 15º do Regulamento Disciplinar da Arbitragem refere que:

“Das decisões do CA em matéria disciplinar cabe recurso para o
Conselho de Justiça da FPB.
Das decisões dos CAD’s cabe recurso para o CA”
 
Só que este Regulamento tem que se interpretar como derrogado, pelo menos quanto às matérias que estejam em contradição com o novo Regime Jurídico das Federações Desportivas, aprovado pelo  Decreto -Lei n.º 248 -B/2008,de 31 de dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 93/2014, de 23 de junho.

Em consequência das alterações legais introduzidas, pelo referido Dec. Lei nº 93/2014,  a Assembleia Geral da FPB de 27 de fevereiro de 2014, aprovou os novos Estatutos da FPB, tendo uma das alterações incidido, concretamente, nas competências do CA/FPB, deixando este órgão federativo de ter qualquer competência em matéria disciplinar.

Assim, foram modificados os  artº 42º e 43º dos Estatutos da FPB, passando a estar tipificadas as competências do CA/FPB e delas não consta qualquer competência em matéria disciplinar.

Por isso, a minha surpresa.

Sinceramente, espero que o esclarecimento aparece e que, de facto, seja reconhecido que estou errado e que a minha interpretação carece de melhor fundamentação.

Mas se tal não acontecer, que se reconheça o erro cometido e que o recurso apresentado, mesmo que remetido pelo recorrente para o CA/FPB , seja reencaminhado para o órgão com legitimidade para tal, anulando-se a decisão proferida.

Pode até acontecer que a decisão a proferir venha a ser mais gravosa para o recorrente.

Mas  o princípio da legalidade não se pode medir nem validar  pelos resultados, mas antes pelos processos utilizados, sendo o primado da Lei sempre um principio a ter presente um matéria disciplinar.

Erros todos nós cometemos, mas ignorar o erro e gostar de viver com a ilegalidade, será a pior opção e o preço a pagar sempre  mais caro.

valdemar cabral
   Delegado AG/FPB